Quando uma pessoa falece deixando bens, é preciso fazer o inventário: o procedimento que identifica o patrimônio, as dívidas e os herdeiros, apura os impostos devidos e formaliza a partilha. Sem ele, os herdeiros não conseguem transferir imóveis, veículos ou valores para os seus nomes.
O inventário pode ser feito de duas formas: na Justiça, o inventário judicial, ou em cartório, o inventário extrajudicial. Cada caminho tem requisitos, vantagens e limitações.
Prazo para abrir o inventário
O artigo 611 do Código de Processo Civil prevê que o inventário deve ser aberto em até dois meses a contar do falecimento. O descumprimento desse prazo pode gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual sobre a transmissão por morte, conforme a legislação de cada estado.
Inventário extrajudicial
O inventário em cartório foi criado pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil. Ele é feito por meio de escritura pública lavrada em tabelionato de notas e é regulamentado pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com as atualizações posteriores.
Em regra, os requisitos são:
- consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha;
- assistência de advogado, que pode ser comum a todos ou individual;
- pagamento ou comprovação de isenção do ITCMD;
- apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório.
Historicamente, o caminho extrajudicial era vedado quando havia testamento ou herdeiros menores ou incapazes. Com a evolução da jurisprudência e das normas do CNJ, essas hipóteses passaram a ser admitidas em situações específicas e com requisitos adicionais. Por isso, é importante verificar caso a caso se o cartório poderá lavrar a escritura.
Vantagens
- costuma ser mais rápido, podendo ser concluído em semanas, conforme a documentação;
- o procedimento é mais simples e previsível;
- a escritura serve diretamente para transferir bens em cartórios, bancos e órgãos de trânsito.
Inventário judicial
O inventário judicial é necessário quando não é possível o caminho extrajudicial, como nos casos de:
- divergência entre os herdeiros sobre a partilha ou sobre os bens;
- situações que, pelas regras vigentes, exigem a atuação do juiz;
- necessidade de produção de provas ou de decisões sobre questões controvertidas.
Mesmo quando há acordo, os herdeiros podem optar pela via judicial. Nesse caso, existe o arrolamento sumário, um procedimento simplificado para partilhas amigáveis entre herdeiros capazes.
Etapas principais
- abertura do inventário e nomeação do inventariante;
- primeiras declarações, com a relação de bens, dívidas e herdeiros;
- avaliação dos bens, quando necessária;
- recolhimento do ITCMD;
- partilha e expedição do formal de partilha.
Documentos normalmente exigidos
- certidão de óbito;
- documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- certidão de casamento ou comprovação da união estável;
- certidões atualizadas dos imóveis e documentos dos veículos;
- extratos bancários e de investimentos;
- certidões negativas de débitos fiscais;
- informações sobre dívidas deixadas.
Custos do inventário
Os principais custos são o ITCMD, cuja alíquota varia conforme o estado, os emolumentos do cartório ou as custas judiciais, as despesas com certidões e registro e os honorários advocatícios. Em muitos casos, o inventário extrajudicial resulta em economia de tempo e de despesas indiretas.
E quando não há bens?
Mesmo sem bens a partilhar, pode ser útil fazer o chamado inventário negativo, que declara formalmente a inexistência de patrimônio. Ele pode ser importante, por exemplo, para o cônjuge sobrevivente que deseja se casar novamente sem restrições quanto ao regime de bens.
Valores que dispensam inventário
Alguns valores podem ser liberados aos dependentes sem inventário, como saldos de FGTS e de PIS-PASEP e outras quantias previstas na Lei nº 6.858/1980. Essas situações devem ser verificadas com cuidado antes de qualquer pedido.
Como escolher o melhor caminho
A escolha depende da relação entre os herdeiros, da existência de testamento, da presença de menores ou incapazes, da natureza dos bens e da documentação disponível. Um diagnóstico inicial permite indicar o procedimento mais rápido e seguro para cada família.
Em resumo
- O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento.
- Havendo consenso e cumpridos os requisitos, o inventário pode ser feito em cartório.
- Havendo conflito, o caminho é o inventário judicial.
- A presença de advogado é obrigatória nas duas modalidades.
Perguntas frequentes
Quem pode ser o inventariante?
O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência, que começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e segue pelos herdeiros. O inventariante administra os bens até a partilha e presta contas aos demais herdeiros.
É possível vender um bem antes de terminar o inventário?
Em regra, a venda de um bem durante o inventário judicial depende de autorização do juiz. Também é possível a cessão de direitos hereditários por escritura pública. Cada situação deve ser analisada com cuidado para evitar problemas futuros na transferência.
As dívidas do falecido passam para os herdeiros?
As dívidas são pagas com os bens deixados pelo falecido, no limite da herança. Os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio por dívidas que ultrapassem o valor recebido, conforme o artigo 1.792 do Código Civil.
O que acontece se ninguém fizer o inventário?
Além da possível multa sobre o ITCMD, os bens ficam sem possibilidade de transferência regular, o que impede vendas, financiamentos e a própria organização patrimonial da família. Com o tempo, a situação tende a se complicar, especialmente se outros herdeiros também falecerem.
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